Conselho do Transporte Coletivo

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SOBRE O CONSELHO

Criado em 2018 através do Decreto Estadual n.º 8.789, de 08 de fevereiro de 2018, o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba atualmente é disciplinado pela Lei Estadual n.º 21.311, de 16 de dezembro de 2022, sendo um órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado das Cidades – SECID, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região, indo ao encontro às regras prescritas no Estatuto das Metrópoles (Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro do 2015).

Esse Conselho, com um espírito mais moderno e congruente com a atual ordem constitucional, é mais adequado às exigências da Governança Interfederativa,  tendo-se em vista, sobretudo, a sua composição e a sua forma de ação.

 

Compete ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba:

I - promover a participação da comunidade metropolitana na formulação de propostas relativas ao marco regulatório do transporte coletivo da região para análise e implementação pelo Poder Executivo;

II - acompanhar a implantação das políticas e ações do poder público nas áreas de transporte coletivo e mobilidade sugerindo seus ajustes;

III - apreciar e propor ao Executivo as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de Curitiba;

IV - promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano;

V - apreciar os estudos de custos do sistema elaborados pela Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, sugerindo a adoção das tarifas do serviço;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e propor sempre que necessário a sua alteração;

VII - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte coletivo de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VIII - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público metropolitano da Região de Curitiba, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos, permissionários ou não, para execução e exploração dos serviços, conforme determinações das legislações e regulamentações vigentes;

IX - subsidiar a formulação de políticas públicas metropolitana e urbana relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

X - examinar em caráter prévio estudos técnicos, editais de licitação do transporte metropolitano e respectivos marcos contratuais, assim como opinar acerca de seus conteúdos;

XI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência;

XII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

XIII - deliberar sobre critérios de participação, competência e abrangência geográfica dos municípios membros, assim como o compartilhamento de responsabilidades e ações na organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, em atendimento ao Estatuto da Metrópole;

XIV - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

XV - propor à Administração Pública a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira e à melhoria da integração da Região Metropolitana de Curitiba, desde que condizentes com a política de integração e de mobilidade urbana estabelecida em lei, respeitando a integração já existente, denominada RIT - Rede Integrada de Transportes de Curitiba e Região Metropolitana, quando da entrada em vigor desta Lei.

 

Composição

 (Decreto de nomeação dos integrantes - Decreto Estadual n.º 3.780/23)