Conselho de Administração

O Conselho de Administração é um colegiado de caráter normativo, deliberativo e de controle, responsável por implementar as diretrizes previstas na Lei no 21.353, de 1º de janeiro de 2023, no Regulamento da AMEP e demais normas e legislações aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executivas e de direção.

Compõem o Conselho de Administração representantes da:

I – Secretaria de Estado das Cidades, como Presidente;

II – Secretaria de Estado do Planejamento;

III – Presidência da AMEP, como Secretário Executivo;

IV – Diretoria Administrativa e Financeira da AMEP;

V – Diretoria de Planejamento Urbano e Regional da AMEP;

VI – Diretoria de Transporte Metropolitano da AMEP; e

VII – Diretoria de Obras da AMEP.

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que:

I – convocado por seu Presidente;

II – solicitado por 3 (três) de seus membros;

III – solicitado pelas Instâncias Executivas ou Instâncias Colegiadas Deliberativas, por definição de seus membros.

Ao Conselho de Administração compete:

I – o cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência;

II – a implementação das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AMEP;

III – propor à instância deliberativa medidas legislativas aplicáveis às funções públicas de interesse comum;

IV – o cumprimento de normatizações legais e das decisões das Instâncias Executivas e Instâncias Colegiadas Deliberativa;

V – a aprovação do Plano Plurianual, nos termos do art. 165 da Constituição Federal;

VI – a aprovação do Plano Estratégico;

VII – a aprovação do Plano Anual de Contratações, nos termos do art. 21 do Decreto n o 10.086, de 17 de janeiro de 2022;

VIII – a aprovação da Proposta Orçamentária e Financeira;

IX – a proposição de convênios com os entes titulares dos serviços públicos;

X – a realização de encaminhamentos às Instâncias Executivas e Instâncias Colegiadas Deliberativas.

XI – o exercício de atividades correlatas que sejam compatíveis.